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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129876-16.2025.8.16.0000 Recurso: 0129876-16.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): TRANSPORTES WITSCHORECK LTDA Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE JUNTA A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTERIORMENTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I NTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Witschoreck Ltda contra a decisão de mov. 14.1, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 36708-97.2025.8.16.0019, que deferiu a liminar postulada. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, em data de 04/11/25 (mov. 9.1), a agravante apresentou guia de recolhimento de custas relativa ao presente recurso, no valor de R$193,09. No mov. 18.1, a agravante foi intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para complementar o valor e efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem cumprimento. É, em síntese, o relatório. II- O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme estabelece o art. 1.007, §4°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. In casu, embora a agravante tenha juntado o comprovante do preparo de mov. 9.1, este foi realizado no dia 04/11/2025, e na forma simples, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 03/11/2025. Portanto, intimada para recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, e, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, é consectário lógico a deserção do recurso. Acerca do tema, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESERTO. 1. O não pagamento em dobro do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção, à luz do disposto no artigo 1.007 §4º do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079082-25.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.10.2024). Negrito III - Do exposto, não conheço do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da deserção. IV - Intimem-se. V – Oportunamente, comunique-se o juízo de origem e, com a baixa, arquivem-se os autos. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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